Recurso Ordinario em Habeas Corpus 160.189, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 160.189 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 160.189, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não conhecimento do recurso ordinário interposto fora do quinquídio legal, estampando-se a sua intempestividade. Precedente específico da Terceira Turma. 2. Viola o princípio da colegialidade e a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do Tribunal local, circunstância que, ainda, evidencia o não esgotamento da instância original. 3. Prolatada a sentença, descabe verificar a existência de ilegalidade em relação à decisão liminar, que, com o exame da causa em cognição exauriente, fora substituída pela decisão de improcedência do pedido de guarda/adoção e procedência do pedido de destituição do poder familiar. 4. Impossibilidade de reconhecimento de manifesta ilegalidade na decisão atacada que, por ter sido desatendido o cadastro nacional de adoção, presente situação de parentesco distante em face dos pretendentes à guarda (adotantes), determina que o menor venha a ser mantido em acolhimento institucional até ser decidida a sua situação no curso das ações de destituição de poder e de guarda/adoção, e, especialmente, a possibilidade da pretendida adoção dirigida. 5. Passados vários meses desde o abrigamento, não se estrutura situação em que o interesse da criança corrobore a sua retirada da entidade que está a protegê-la desde os cinco meses de idade, máxime a possibilidade, não esclarecida nos presentes autos, de o menor já ter sido acolhido em ambiente familiar.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814442, publicado pelo tribunal em 9 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 160.189 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 30 da Lei dos Processos Nos Tribunais Superiores. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RHC 160.189 reúne
O RHC 160.189 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisões em habeas corpus. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.
Onde o RHC 160.189 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 30 da Lei dos Processos Nos Tribunais Superiores. A decisão foi publicada em 9 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 160.189 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000814442 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 160.189?
O art. 30 da Lei dos Processos Nos Tribunais Superiores, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814442, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 160.189 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814442 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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