STJ — 927700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07cc64b15be34252d4be5ed177fc54a3baf14285222063b913ef20967d8d9afe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915608
Número de registro na fonte
202402487583
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 07cc64b15be34252d4be5ed177fc54a3baf14285222063b913ef20967d8d9afe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi justificado apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas, sobretudo, por terem sido encontrados com o agravante petrechos utilizados na traficância, notadamente balança de precisão, máquina de cartão e instrumentos utilizados para embalo e distribuição de droga.
  4. Além disso, também foram apreendidos com o agravante uma folha com anotações da contabilidade do tráfico e o valor em dinheiro de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), o que, evidentemente, demonstra que o agravante dedica-se à atividade criminosa de forma habitual.
  5. Quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há falar em ilegalidade, haja vista que as circunstâncias do crime (apreensão de 1,7 kg de maconha - fl. 23) e o reconhecimento da dedicação do agravante a atividades criminosas justificam a imposição do modo fechado.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi justificado apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas, sobretudo, por terem sido encontrados com o agravante petrechos utilizados na traficância, notadamente balança de precisão, máquina de cartão e instrumentos utilizados para embalo e distribuição de droga. 4. Além disso, também foram apreendidos com o agravante uma folha com anotações da contabilidade do tráfico e o valor em dinheiro de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), o que, evidentemente, demonstra que o agravante dedica-se à atividade criminosa de forma habitual. 5. Quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há falar em ilegalidade, haja vista que as circunstâncias do crime (apreensão de 1,7 kg de maconha - fl. 23) e o reconhecimento da dedicação do agravante a atividades criminosas justificam a imposição do modo fechado. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.