Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida
constituem fundamento válido para a majoração da pena-base do crime
de tráfico de drogas, não se verificando a ocorrência de nenhuma
ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida.
Precedentes.
- Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado em razão de outras circunstâncias do caso concreto além
da quantidade e da variedade de drogas apreendidas, a evidenciar a
dedicação do recorrente à atividade criminosa.
- Foi consignado pela origem que a prisão ocorreu em local
conhecido pela prática do tráfico de drogas, em horário avançado da
noite, na companhia de menor e na posse de arma de fogo e munições.
Ademais, ressaltou que o agravante cometeu o crime apenas 3 meses
depois de ser beneficiado com a liberdade provisória em outro
processo.
- Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do célere habeas
corpus.
- Quanto ao aumento da pena-base do crime de porte de arma de fogo
de uso restrito, a pena-base foi aumentada de maneira fundamentada
no fato de a arma apreendida ser uma submetralhadora automática de
fabricação caseira, a qual, além de não poder ser rastreada pelos
órgãos de controle, traz maior risco à segurança, pois foi produzida
sem as especificações técnicas necessárias. Ademais, no momento da
apreensão, a arma estava municiada com sete munições. Tais
elementos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta, não são
inerentes ao tipo penal, inexistindo violação ao princípio do ne bis
in idem no aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida
constituem fundamento válido para a majoração da pena-base do crime
de tráfico de drogas, não se verificando a ocorrência de nenhuma
ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida.
Precedentes.
4. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado em razão de outras circunstâncias do caso concreto além
da quantidade e da variedade de drogas apreendidas, a evidenciar a
dedicação do recorrente à atividade criminosa.
5. Foi consignado pela origem que a prisão ocorreu em local
conhecido pela prática do tráfico de drogas, em horário avançado da
noite, na companhia de menor e na posse de arma de fogo e munições.
Ademais, ressaltou que o agravante cometeu o crime apenas 3 meses
depois de ser beneficiado com a liberdade provisória em outro
processo.
6. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do célere habeas
corpus.
7. Quanto ao aumento da pena-base do crime de porte de arma de fogo
de uso restrito, a pena-base foi aumentada de maneira fundamentada
no fato de a arma apreendida ser uma submetralhadora automática de
fabricação caseira, a qual, além de não poder ser rastreada pelos
órgãos de controle, traz maior risco à segurança, pois foi produzida
sem as especificações técnicas necessárias. Ademais, no momento da
apreensão, a arma estava municiada com sete munições. Tais
elementos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta, não são
inerentes ao tipo penal, inexistindo violação ao princípio do ne bis
in idem no aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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