Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser
utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos,
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso.
Precedentes.
- No caso, estão presentes outros elementos concretos que,
associados à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes,
evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais
como a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico - balanças de
precisão -, além de valor em dinheiro.
- Revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria a
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
célere via cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser
utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos,
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso.
Precedentes.
3. No caso, estão presentes outros elementos concretos que,
associados à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes,
evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais
como a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico - balanças de
precisão -, além de valor em dinheiro.
4. Revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria a
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
célere via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 969609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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