Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE DE
DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E READEQUADO O
REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, não
constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que
evidenciam a habitualidade delitiva.
- O Tribunal de origem afastou a figura do tráfico privilegiado
entendendo que o agravado se dedicava a atividades criminosas, com
base apenas na quantidade de droga apreendida, o que consubstancia o
alegado constrangimento ilegal.
- Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com
readequação do regime para o semiaberto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE DE
DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E READEQUADO O
REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, não
constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que
evidenciam a habitualidade delitiva.
2. O Tribunal de origem afastou a figura do tráfico privilegiado
entendendo que o agravado se dedicava a atividades criminosas, com
base apenas na quantidade de droga apreendida, o que consubstancia o
alegado constrangimento ilegal.
3. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com
readequação do regime para o semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.