STJ — 982519
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a exasperação da pena-base está amparada em fundamentos idôneos e a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de se ter reconhecido que o agravante integra organização criminosa.
- A dinâmica fática observada, que envolveu multiplicidade de agentes, duas embarcações, equipamentos de mergulho, apetrechos para transporte dos sacos de entorpecente debaixo d'água e mergulhadores, evidencia se tratar de grupo especializado na prática delitiva.
- Conforme precedentes desta Corte Superior, "[n]ão ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos" (AgRg no AREsp n. 2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a exasperação da pena-base está amparada em
fundamentos idôneos e a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 foi afastada em razão de se ter reconhecido que o
agravante integra organização criminosa.
4. A dinâmica fática observada, que envolveu multiplicidade de
agentes, duas embarcações, equipamentos de mergulho, apetrechos para
transporte dos sacos de entorpecente debaixo d'água e
mergulhadores, evidencia se tratar de grupo especializado na prática
delitiva.
5. Conforme precedentes desta Corte Superior, "[n]ão ocorre bis in
idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em
razão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas
apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos" (AgRg no AREsp n.
2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.