Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos
requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que
o agravado seja primário, portador de bons antecedentes, não se
dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa.
- A falta de ocupação lícita e o transporte interestadual de drogas
não constituem fundamentação idônea para impedir a incidência da
referida minorante.
- Como o agravado é primário e não foi indicado nenhum elemento
concreto adicional à quantidade de droga que demonstre a sua
inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada,
o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento
de refino da droga, é cabível a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos
da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja
vista o réu ter exercido a função de "mula do tráfico".
- "Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante
prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo
tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas" (AgRg no AREsp n.
2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -
Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos
requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que
o agravado seja primário, portador de bons antecedentes, não se
dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa.
2. A falta de ocupação lícita e o transporte interestadual de drogas
não constituem fundamentação idônea para impedir a incidência da
referida minorante.
3. Como o agravado é primário e não foi indicado nenhum elemento
concreto adicional à quantidade de droga que demonstre a sua
inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada,
o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento
de refino da droga, é cabível a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos
da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja
vista o réu ter exercido a função de "mula do tráfico".
4. "Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante
prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo
tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas" (AgRg no AREsp n.
2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -
Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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