Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
- Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, porquanto, após perseguição do veículo conduzido pelo
agravante, que não obedeceu aos sinais de parada, aumentando a
velocidade no intuito de empreender fuga, foi obrigado, ao se
aproximar da praça de pedágio, a reduzir a velocidade devido à
presença de veículos a sua frente, ocasião em que foi abordado, bem
como verificado que os acusados "transportavam aproximadamente 104
KG de substância popularmente conhecida como "maconha", no interior
de veículo", sendo ressaltado que o recorrente receberia o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte dos entorpecentes.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
- Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
- Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação
ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que
o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
- Quanto à tese de menor importância na participação do suposto
delito, porquanto o acusado era apenas uma "mula" do tráfico, tem-se
que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, porquanto, após perseguição do veículo conduzido pelo
agravante, que não obedeceu aos sinais de parada, aumentando a
velocidade no intuito de empreender fuga, foi obrigado, ao se
aproximar da praça de pedágio, a reduzir a velocidade devido à
presença de veículos a sua frente, ocasião em que foi abordado, bem
como verificado que os acusados "transportavam aproximadamente 104
KG de substância popularmente conhecida como "maconha", no interior
de veículo", sendo ressaltado que o recorrente receberia o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte dos entorpecentes.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação
ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que
o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
6. Quanto à tese de menor importância na participação do suposto
delito, porquanto o acusado era apenas uma "mula" do tráfico, tem-se
que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,
<<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP
(JUÍZO PROSPECTIVO DA PENA A SER APLICADA)
STJ - <<RHC 119600>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 68025>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.