Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, apesar de a representação tratar de ato infracional
equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, as instâncias
ordinárias salientaram a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos - 92g (noventa e dois gramas) de maconha, 63g (sessenta
e três gramas) de cocaína e 33g (trinta e três gramas) de crack - e
a ausência de vínculo familiar, fatos que justificam a imposição de
medida socioeducativa de internação. Precedentes.
- Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é
manter os agravantes sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar
a gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de
internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica,
adequada e proporcional à espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, apesar de a representação tratar de ato infracional
equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, as instâncias
ordinárias salientaram a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos - 92g (noventa e dois gramas) de maconha, 63g (sessenta
e três gramas) de cocaína e 33g (trinta e três gramas) de crack - e
a ausência de vínculo familiar, fatos que justificam a imposição de
medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é
manter os agravantes sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar
a gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de
internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica,
adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.