Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA FORAGIDA
HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- Está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a
saber, cerca de "18,860kg (dezoito quilogramas e oitocentos e
sessenta gramas) de maconha no interior de veículo", que seriam
transportadas do estado do Paraná com destino ao estado de Santa
Catarina.
- Destacou-se, ainda, que, a despeito de a agravante ter sido
beneficiada com a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, descumpriu de forma reiterada (por treze vezes)
as condições impostas.
- Foi registrado que a acusada encontra-se foragida por mais de 2
anos e meio. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
- Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
- As circunstâncias do caso, aliada à apreensão 18kg (dezoito
quilos de maconha), conduz à compreensão de que está configurada
situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão
domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a
ser coibido.
- Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica
quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a
ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando
da prolação da sentença.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA FORAGIDA
HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a
saber, cerca de "18,860kg (dezoito quilogramas e oitocentos e
sessenta gramas) de maconha no interior de veículo", que seriam
transportadas do estado do Paraná com destino ao estado de Santa
Catarina.
3. Destacou-se, ainda, que, a despeito de a agravante ter sido
beneficiada com a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, descumpriu de forma reiterada (por treze vezes)
as condições impostas.
4. Foi registrado que a acusada encontra-se foragida por mais de 2
anos e meio. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. As circunstâncias do caso, aliada à apreensão 18kg (dezoito
quilos de maconha), conduz à compreensão de que está configurada
situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão
domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a
ser coibido.
7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica
quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a
ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando
da prolação da sentença.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 883533>>-MG, <<AgRg no HC 864923>>-MG,
<<AgRg no HC 799563>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 957807>>-SP, <<AgRg no HC 974264>>-MG,
<<HC 929525>>-DF, <<AgRg no HC 951196>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE - PENA FUTURA)
STJ - <<RHC 119600>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.