STJ — 1322094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2014-03-27Data Publicacao: 2014-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2abd71fbdfdc19ce00f61117fe65302524ee80d02fde7ce7765d06944340e23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 47, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, o Ministério Público Estadual não possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, pois o art. 47, § 1º, da Lei Complementar 75/93 confere esta atribuição exclusivamente ao Ministério Público Federal.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 47, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, o Ministério Público Estadual não possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, pois o art. 47, § 1º, da Lei Complementar 75/93 confere esta atribuição exclusivamente ao Ministério Público Federal. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (com ressalva), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.