STJ — 1322094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2abd71fbdfdc19ce00f61117fe65302524ee80d02fde7ce7765d06944340e23
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 47, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, o Ministério Público Estadual não possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, pois o art. 47, § 1º, da Lei Complementar 75/93 confere esta atribuição exclusivamente ao Ministério Público Federal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. ART. 47, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, o Ministério
Público Estadual não possui legitimidade para atuar perante os
Tribunais Superiores, pois o art. 47, § 1º, da Lei Complementar
75/93 confere esta atribuição exclusivamente ao Ministério Público
Federal.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (com ressalva), Laurita Vaz,
Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.