Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS
ELETRÔNICOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE ESTABELECIDA POR ESTA CORTE PARA O
TEMA REPETITIVO N. 1.143. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese assentada pelo STJ para o Tema Repetitivo n. 1.143, que
admitiu de forma excepcional a insignificância do contrabando de
cigarros, não abrangeu os cigarros eletrônicos.
- Precedente da 5ª Turma no sentido de que "[o] limite de 1000
maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do
princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos.
"
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS
ELETRÔNICOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE ESTABELECIDA POR ESTA CORTE PARA O
TEMA REPETITIVO N. 1.143. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese assentada pelo STJ para o Tema Repetitivo n. 1.143, que
admitiu de forma excepcional a insignificância do contrabando de
cigarros, não abrangeu os cigarros eletrônicos.
2. Precedente da 5ª Turma no sentido de que "[o] limite de 1000
maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do
princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos.
"
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.