STJ — 931286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2336832ce8e28162dda7d0347414a0089f4fe092ca925c5d7a5e8146608b9f2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915639
Número de registro na fonte
202402690145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2336832ce8e28162dda7d0347414a0089f4fe092ca925c5d7a5e8146608b9f2d. SHA-256 do comentário: 76404dc6bc8a3f016e960d9332e6702f57b5a8feccf6856cd4b1949d3191f244.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2336832ce8e28162dda7d0347414a0089f4fe092ca925c5d7a5e8146608b9f2d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, por pesca ilegal, de acordo com o art. 34, caput, incisos II e III, da Lei n. 9.605/1998. 2. A Defesa alegou atipicidade material da conduta e violação do princípio da impessoalidade, além de abuso de autoridade durante a abordagem policial.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes é materialmente atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, e se houve violação do princípio da impessoalidade e abuso de autoridade na obtenção das provas.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo concluiu que não há provas de que os agentes públicos agiram com violação do princípio da impessoalidade ou com abuso de autoridade, sendo lícitas as provas produzidas. 5. A conduta dos agravantes foi considerada relevante sob a ótica penal, não se aplicando o princípio da insignificância, devido à gravidade da infração ambiental cometida. 6. A via eleita para impugnar o acórdão transitado em julgado foi considerada imprópria, não havendo teratologia ou ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conduta de pesca ilegal, com uso de métodos não permitidos, não se enquadra no princípio da insignificância devido à sua relevância penal. 2. Não há nulidade na obtenção de provas quando não comprovada a violação do princípio da impessoalidade ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC n. 221.061/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 201.735/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PESCA ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, por pesca ilegal, de acordo com o art. 34, caput, incisos II e III, da Lei n. 9.605/1998. 2. A Defesa alegou atipicidade material da conduta e violação do princípio da impessoalidade, além de abuso de autoridade durante a abordagem policial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes é materialmente atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, e se houve violação do princípio da impessoalidade e abuso de autoridade na obtenção das provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não há provas de que os agentes públicos agiram com violação do princípio da impessoalidade ou com abuso de autoridade, sendo lícitas as provas produzidas. 5. A conduta dos agravantes foi considerada relevante sob a ótica penal, não se aplicando o princípio da insignificância, devido à gravidade da infração ambiental cometida. 6. A via eleita para impugnar o acórdão transitado em julgado foi considerada imprópria, não havendo teratologia ou ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conduta de pesca ilegal, com uso de métodos não permitidos, não se enquadra no princípio da insignificância devido à sua relevância penal. 2. Não há nulidade na obtenção de provas quando não comprovada a violação do princípio da impessoalidade ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC n. 221.061/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 201.735/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.