Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc3fbff5f21c181876c47378ad658cc5976138e1a956ca1fdcc04df7c09a69f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdc3fbff5f21c181876c47378ad658cc5976138e1a956ca1fdcc04df7c09a69f. SHA-256 do comentário: 2917605ae345dc82a0c46d2943072a24fd39b2dd3220450d0d79b9d323d34b50.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante
condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade
de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína,
pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação
do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a
desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal,
argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
desclassificação da conduta do agravante para porte para consumo
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência
de provas de mercancia.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do
princípio da unirrecorribilidade.
7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso
especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de
indevida subversão do sistema recursal.
8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material
da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de
atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas
corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante
condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade
de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína,
pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação
do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a
desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal,
argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
desclassificação da conduta do agravante para porte para consumo
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência
de provas de mercancia.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do
princípio da unirrecorribilidade.
7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso
especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de
indevida subversão do sistema recursal.
8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material
da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de
atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas
corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bdc3fbff5f21c181876c47378ad658cc5976138e1a956ca1fdcc04df7c09a69f. SHA-256 do comentário:2917605ae345dc82a0c46d2943072a24fd39b2dd3220450d0d79b9d323d34b50.