Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e78bfbc6eec8dc83983d311a45f5d744e2b66d68a2b4e16d3522a2c5ce9e9485
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e78bfbc6eec8dc83983d311a45f5d744e2b66d68a2b4e16d3522a2c5ce9e9485. SHA-256 do comentário: 4ee17b8948571e06f42ede701d3da637d2270c2f17debbfcc17bbb783aa1df0d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a ordem de habeas corpus, reiterando a alegação de
atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da
insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado.
2. O agravante sustenta que a reincidência e os maus antecedentes
não seriam relevantes para exclusão da tipicidade material,
requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
agravo ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, considerando a reiteração
delitiva e os maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da bagatela pode ser afastado em casos de reiteração
ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, maus
antecedentes ou quando o crime for de furto qualificado.
6. No caso, a reiteração criminosa específica do agravante e o modus
operandi demonstram maior reprovabilidade da conduta,
inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa e o modus operandi
podem afastar a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.6.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA
ESPECÍFICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a ordem de habeas corpus, reiterando a alegação de
atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da
insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado.
2. O agravante sustenta que a reincidência e os maus antecedentes
não seriam relevantes para exclusão da tipicidade material,
requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
agravo ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, considerando a reiteração
delitiva e os maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da bagatela pode ser afastado em casos de reiteração
ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, maus
antecedentes ou quando o crime for de furto qualificado.
6. No caso, a reiteração criminosa específica do agravante e o modus
operandi demonstram maior reprovabilidade da conduta,
inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa e o modus operandi
podem afastar a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.6.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e78bfbc6eec8dc83983d311a45f5d744e2b66d68a2b4e16d3522a2c5ce9e9485. SHA-256 do comentário:4ee17b8948571e06f42ede701d3da637d2270c2f17debbfcc17bbb783aa1df0d.