STJ — 988214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da4973050810e1d99495fcd116d7a1fb265b53a3d7717f01aaec78711b753446
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual o agravante foi condenado à pena de
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento
de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido
à apreensão de 39,830kg de maconha.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
Defesa. Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou que o
paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, e defendeu a aplicação do regime aberto, alegando que o
regime mais gravoso foi fundamentado na gravidade abstrata do
delito, em violação das Súmulas n. 718 e 719/STF.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já
analisados e rejeitados em decisão monocrática atende aos requisitos
do princípio da dialeticidade recursal, necessário para o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a Defesa do agravante não
trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada,
limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e
rechaçadas.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, §
1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula n. 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já analisados e
rejeitados em decisão monocrática não atende aos requisitos do
princípio da dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento
do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual o agravante foi condenado à pena de
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento
de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido
à apreensão de 39,830kg de maconha.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
Defesa. Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou que o
paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, e defendeu a aplicação do regime aberto, alegando que o
regime mais gravoso foi fundamentado na gravidade abstrata do
delito, em violação das Súmulas n. 718 e 719/STF.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já
analisados e rejeitados em decisão monocrática atende aos requisitos
do princípio da dialeticidade recursal, necessário para o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a Defesa do agravante não
trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada,
limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e
rechaçadas.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, §
1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula n. 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já analisados e
rejeitados em decisão monocrática não atende aos requisitos do
princípio da dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento
do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.