O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico
privilegiado, diante da quantidade de droga apreendida e do
envolvimento do agravante em atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de
envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas.
5. A quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias do
crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
6. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes
demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do tráfico privilegiado é
afastada quando há evidências de envolvimento do agente com
atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da
droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das
instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível
quando demanda reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC n.
974.734/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em
8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.850/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico
privilegiado, diante da quantidade de droga apreendida e do
envolvimento do agravante em atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de
envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas.
5. A quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias do
crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
6. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes
demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do tráfico privilegiado é
afastada quando há evidências de envolvimento do agente com
atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da
droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das
instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível
quando demanda reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC n.
974.734/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em
8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.850/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.