STJ — 2137130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac06e59e814958fe138639953780684c4a858489f5e9d552bdcc5f5df1542c4a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova, alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão pleiteada violaria a segurança jurídica. 6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023; STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova, alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão pleiteada violaria a segurança jurídica. 6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023; STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.