STJ — 2137130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac06e59e814958fe138639953780684c4a858489f5e9d552bdcc5f5df1542c4a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de
revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante
ilegalidade advinda da descoberta de novas provas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para
reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova,
alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal
não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido
há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão
pleiteada violaria a segurança jurídica.
6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de
cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de
tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou
em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir
injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das
hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023;
STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na
RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de
revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante
ilegalidade advinda da descoberta de novas provas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para
reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova,
alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal
não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido
há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão
pleiteada violaria a segurança jurídica.
6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de
cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de
tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou
em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir
injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das
hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023;
STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na
RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.