STJ — 184257

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 051e1efb482b2b14bc863b2035f0881304c94d8b00b27cc3c12808d3dd3b8f87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO ALQUIMIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE NULIDADE DE RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO RIF 22.300 E DO RELATÓRIO LAB-LD 29/2017. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PELO COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ACESSO DIRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990).
  2. Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior Tribunal, adota postura mais restritiva, a Primeira Turma legitima a solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que haja a definição final.
  3. Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, com a consequente determinação de desentranhamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO ALQUIMIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE NULIDADE DE RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO RIF 22.300 E DO RELATÓRIO LAB-LD 29/2017. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PELO COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ACESSO DIRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES. 1. Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990). 2. Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior Tribunal, adota postura mais restritiva, a Primeira Turma legitima a solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que haja a definição final. 3. Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, com a consequente determinação de desentranhamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS - REQUISIÇÃO DIRETA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<RHC 147707>>-PA, <<RHC 83447>>-SP, <<AgRg no HC 876250>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 119297>>-SC, <<AgRg no REsp 2150571>>-SP, <<RHC 196150>>-GO, <<AgRg no RHC 174173>>-RJ STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.