STJ — 974619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e1ea5c73c2ad7654221ef318fb2159d4d31c337093d71abddf537d9f96dfb9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico
de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, entendendo que o réu
se dedicava a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constitui
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não
aplicação do redutor.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas Corpus não conhecido e ordem concedida de ofício para
aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzir a pena imposta ao
paciente e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, por si
só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência
do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar
o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a
dedicação do réu a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico
de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, entendendo que o réu
se dedicava a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constitui
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não
aplicação do redutor.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas Corpus não conhecido e ordem concedida de ofício para
aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzir a pena imposta ao
paciente e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, por si
só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência
do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar
o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a
dedicação do réu a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.