STJ — 2889416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6df400a984fc5fdda20ba32216335090729eba695add19b970f13b9a7927e9f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915672
- Número de registro na fonte
- 202500995452
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi
interposto dentro do prazo, argumentando que a publicação oficial
ocorreu em data posterior à inserção do termo recursal nos autos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos pode ser
considerado tempestivo, considerando a alegação de equívoco na
certidão oficial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois
foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme
os art. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
4. A parte agravante não comprovou, de forma idônea, a alegada
inexatidão da certidão cartorária, limitando-se a apresentar prints
de tela e imagens de página da internet, que não são documentos
oficiais.
5. A jurisprudência do STJ exige que a prorrogação do prazo
processual seja comprovada por documento oficial expedido pelo
Tribunal de origem ou outro meio inequívoco.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso especial
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos não pode ser
afastada sem comprovação idônea de falha no sistema eletrônico. 2. A
prorrogação do prazo processual requer documento oficial que ateste
a interrupção do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º;
CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/10/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi
interposto dentro do prazo, argumentando que a publicação oficial
ocorreu em data posterior à inserção do termo recursal nos autos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos pode ser
considerado tempestivo, considerando a alegação de equívoco na
certidão oficial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois
foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme
os art. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
4. A parte agravante não comprovou, de forma idônea, a alegada
inexatidão da certidão cartorária, limitando-se a apresentar prints
de tela e imagens de página da internet, que não são documentos
oficiais.
5. A jurisprudência do STJ exige que a prorrogação do prazo
processual seja comprovada por documento oficial expedido pelo
Tribunal de origem ou outro meio inequívoco.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso especial
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos não pode ser
afastada sem comprovação idônea de falha no sistema eletrônico. 2. A
prorrogação do prazo processual requer documento oficial que ateste
a interrupção do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º;
CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/10/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.