STJ — 2788324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6d932f04ef2595769c13280f1dbe7d406d0c8a89fb41ae4068cfce8c690dbe2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento
ao agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado
tentado, no qual o réu foi absolvido pelo Tribunal do Júri.
2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e
inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando
que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas
provas dos autos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas n. 7 e
83/STJ para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que
justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as
teses expostas no recurso.
5. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra
na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria
fático-probatória em recurso especial.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que
justifique a superação da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão
relevante. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
em recurso especial. 3. A Súmula n. 83/STJ é aplicável quando o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
"d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC
536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021;
STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento
ao agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado
tentado, no qual o réu foi absolvido pelo Tribunal do Júri.
2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e
inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando
que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas
provas dos autos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas n. 7 e
83/STJ para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que
justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as
teses expostas no recurso.
5. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra
na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria
fático-probatória em recurso especial.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que
justifique a superação da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão
relevante. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
em recurso especial. 3. A Súmula n. 83/STJ é aplicável quando o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
"d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC
536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021;
STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.