STJ — 2823310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a48fc0ef7765f64be40d7e26590f0ff0f4971e60b075124aef1a8028a1081b59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915675
Número de registro na fonte
202404740300
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a48fc0ef7765f64be40d7e26590f0ff0f4971e60b075124aef1a8028a1081b59. SHA-256 do comentário: e253557e24b71576863ff189eb2b42a64a7d3521cc086fd842303afa232aba32.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais ratificados em Juízo, confissão extrajudicial do réu, circunstâncias da apreensão e outros elementos de prova. 3. O agravante alega que sua condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não confirmados em Juízo, e que os policiais apenas ratificaram suas declarações após leitura realizada pelo magistrado.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 5. Outra questão é se o caso se assemelha ao precedente do REsp n. 2.153.167/ES, no qual os policiais apenas confirmaram suas assinaturas nos termos de depoimento, sem ratificar o conteúdo dos depoimentos prestados na fase inquisitorial.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada adotou o entendimento de que o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a condenação pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 8. Diferentemente do alegado pelo agravante, o caso não se assemelha ao decidido no REsp n. 2.153.167/ES, pois os policiais ratificaram os depoimentos prestados na fase policial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla Defesa na fase judicial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.891/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais ratificados em Juízo, confissão extrajudicial do réu, circunstâncias da apreensão e outros elementos de prova. 3. O agravante alega que sua condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não confirmados em Juízo, e que os policiais apenas ratificaram suas declarações após leitura realizada pelo magistrado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 5. Outra questão é se o caso se assemelha ao precedente do REsp n. 2.153.167/ES, no qual os policiais apenas confirmaram suas assinaturas nos termos de depoimento, sem ratificar o conteúdo dos depoimentos prestados na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada adotou o entendimento de que o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a condenação pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 8. Diferentemente do alegado pelo agravante, o caso não se assemelha ao decidido no REsp n. 2.153.167/ES, pois os policiais ratificaram os depoimentos prestados na fase policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla Defesa na fase judicial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.891/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.