STJ — 2843176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f14a1034b78a3f09ed8cedfa82a5b00c769669fb0ed06c11a962e5f43d51aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos moldes da Súmula n. 568/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto prolatada em descompasso ao Tema n.
931/STJ.
1.2.1 Estratifica que, os dados delineados nos autos demonstram - de
forma indene de dúvidas - que o sentenciado é hipossuficiente
econômico, sendo assistido pela Defensoria Pública e, portanto, sem
condições de honrar com o adimplemento da (remanescente) pena
pecuniária imposta.
1.2.2 Aduz, ainda, que não foram encontrados bens que demonstrem ter
o sentenciado condições de pagar a multa, sem prejudicar o seu
sustento e o de seus familiares.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária declaração de extinção da punibilidade em favor do
executado, ora agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, nos moldes do art.
99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada
hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que
assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da
punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ)
possui presunção absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris
tantum) de veracidade, de modo a possibilitar (ou não) ao Parquet -
como legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das
execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente,
nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a
verossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e
não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte
constitutiva do seu paulatino processo pedagógico de
ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e
sucessivas, sob pena (ou não) de desvio aos fins da execução,
conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e
185, todos da LEP.
III. Razões de decidir
3. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que o Plenário da Suprema
Corte, ao deliberar na ADI n. 7.032/DF - em controle abstrato de
constitucionalidade e com eficácia erga omnes -, sob a relatoria do
Min. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024),
deu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação
atual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que: [c]ominada
conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da
pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade,
salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de
forma parcelada.
3.1 Tal entendimento evolutivo e qualificado (ex vi do art. 927, I,
CPC, c/c o art. 3º do CPP), por sua vez, encontra-se (hodiernamente)
encampado pela Terceira Seção desta Corte que, ao julgar os REsp´s
n. (s) 2.090.454/SP; 1.785.383/SP; 1.785.861/SP; e 2.024.901/SP, sob
a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 931/STJ), após
sopesar os verticais princípios (pétreos) da individualização da
pena e da dignidade da pessoa humana, definiu: [O] inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a
alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que
indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024,
grifamos).
3.2 Na espécie, diante da existência de valores penhorados, os quais
seriam destinados ao pagamento de um (suposto) fornecedor,
denota-se que a presunção "relativa" (juris tantum) da alegada
hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que
patrocinado pela Defensoria Pública, esvaiu-se, sobretudo com arrimo
na epigrafada especificidade do caso concreto, hábil a denotar sua
verossímil (e individualizada) capacidade econômico-financeira de
honrar (de forma regular e satisfativa) o adimplemento da
remanescente pena de multa cominada, ainda que em prestações
mensais, iguais e sucessivas, sob pena de notório e insustentável
desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e
sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP.
3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do
executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à
extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema
n. 931/STJ) possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade,
de modo a possibilitar ao Parquet - como legitimado fiscal do
cumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante
decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e
individualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste
em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a
remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu
paulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em
prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de desvio aos fins
da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos
arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51 e 60; CPC, art. 99, §
3º; CPP, art. 3º; LEP, arts. 1º, 169 e 185.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019; STF, ADI n.
7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJ-e divulg. 11/04/2024, public.
12/04/2024; STJ, REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
1/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
1/3/2024; STJ, REsp n. 2.091.321/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. PENA DE
MULTA. TEMA N. 931/STJ. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA DO INTERNO. ASSISTÊNCIA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO
CONTRÁRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO OU MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA E
INDIVIDUALIZADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE
DE VALORES DO EXECUTADO (SUPOSTAMENTE) DESTINADOS A DETERMINADO
FORNECEDOR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE ADIMPLEMENTO (AINDA QUE)
PARCELADO DO QUANTUM DEVIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos moldes da Súmula n. 568/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto prolatada em descompasso ao Tema n.
931/STJ.
1.2.1 Estratifica que, os dados delineados nos autos demonstram - de
forma indene de dúvidas - que o sentenciado é hipossuficiente
econômico, sendo assistido pela Defensoria Pública e, portanto, sem
condições de honrar com o adimplemento da (remanescente) pena
pecuniária imposta.
1.2.2 Aduz, ainda, que não foram encontrados bens que demonstrem ter
o sentenciado condições de pagar a multa, sem prejudicar o seu
sustento e o de seus familiares.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária declaração de extinção da punibilidade em favor do
executado, ora agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, nos moldes do art.
99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada
hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que
assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da
punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ)
possui presunção absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris
tantum) de veracidade, de modo a possibilitar (ou não) ao Parquet -
como legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das
execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente,
nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a
verossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e
não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte
constitutiva do seu paulatino processo pedagógico de
ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e
sucessivas, sob pena (ou não) de desvio aos fins da execução,
conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e
185, todos da LEP.
III. Razões de decidir
3. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que o Plenário da Suprema
Corte, ao deliberar na ADI n. 7.032/DF - em controle abstrato de
constitucionalidade e com eficácia erga omnes -, sob a relatoria do
Min. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024),
deu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação
atual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que: [c]ominada
conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da
pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade,
salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de
forma parcelada.
3.1 Tal entendimento evolutivo e qualificado (ex vi do art. 927, I,
CPC, c/c o art. 3º do CPP), por sua vez, encontra-se (hodiernamente)
encampado pela Terceira Seção desta Corte que, ao julgar os REsp´s
n. (s) 2.090.454/SP; 1.785.383/SP; 1.785.861/SP; e 2.024.901/SP, sob
a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 931/STJ), após
sopesar os verticais princípios (pétreos) da individualização da
pena e da dignidade da pessoa humana, definiu: [O] inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a
alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que
indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024,
grifamos).
3.2 Na espécie, diante da existência de valores penhorados, os quais
seriam destinados ao pagamento de um (suposto) fornecedor,
denota-se que a presunção "relativa" (juris tantum) da alegada
hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que
patrocinado pela Defensoria Pública, esvaiu-se, sobretudo com arrimo
na epigrafada especificidade do caso concreto, hábil a denotar sua
verossímil (e individualizada) capacidade econômico-financeira de
honrar (de forma regular e satisfativa) o adimplemento da
remanescente pena de multa cominada, ainda que em prestações
mensais, iguais e sucessivas, sob pena de notório e insustentável
desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e
sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP.
3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do
executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à
extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema
n. 931/STJ) possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade,
de modo a possibilitar ao Parquet - como legitimado fiscal do
cumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante
decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e
individualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste
em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a
remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu
paulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em
prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de desvio aos fins
da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos
arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51 e 60; CPC, art. 99, §
3º; CPP, art. 3º; LEP, arts. 1º, 169 e 185.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019; STF, ADI n.
7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJ-e divulg. 11/04/2024, public.
12/04/2024; STJ, REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
1/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
1/3/2024; STJ, REsp n. 2.091.321/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.