STJ — 2836837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24134d814e0cafb83c0ba2b657c194627199084095db8efcf66784d1bfa12956

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147 (duas vezes) e no art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e nos arts. 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos fatos e provas para alterar a condenação por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão refere-se à possibilidade de examinar matéria não apreciada pela Corte estadual, quando opostos embargos declaratórios.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que estavam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao agravante, por intermédio dos depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial, do laudo de lesões corporais, das fotografias e do auto de constatação de dano, além da confissão do acusado quanto ao dano provocado na viatura policial e à agressão perpetrada contra a sua irmã. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. Com relação à tese de que o crime de dano deve ser comprovado mediante exame de corpo de delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, não obstante a oposição dos embargos declaratórios. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 211/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3. É inviável o exame de matéria não prequestionada na origem".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE DANO. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147 (duas vezes) e no art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e nos arts. 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos fatos e provas para alterar a condenação por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão refere-se à possibilidade de examinar matéria não apreciada pela Corte estadual, quando opostos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que estavam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao agravante, por intermédio dos depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial, do laudo de lesões corporais, das fotografias e do auto de constatação de dano, além da confissão do acusado quanto ao dano provocado na viatura policial e à agressão perpetrada contra a sua irmã. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. Com relação à tese de que o crime de dano deve ser comprovado mediante exame de corpo de delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, não obstante a oposição dos embargos declaratórios. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3. É inviável o exame de matéria não prequestionada na origem".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.