STJ — 204626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca75f11e960492e9c3a1907ad26a326a54622b286cc02c609e7b036c44b49e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da
Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto
qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com
subtração de R$ 1.750.000,00.
2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em
razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações
cambiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa
ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional,
deslocando a competência para a Justiça Federal.
4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça
Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção
internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A conduta descrita na denúncia configura
crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a
higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência
na Justiça Estadual.
6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais,
constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando
crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da
Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se
consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post
factum impunível.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A subtração de valores de empresa privada,
seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2.
A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não
desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero
exaurimento do crime patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n.
7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da
Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto
qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com
subtração de R$ 1.750.000,00.
2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em
razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações
cambiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa
ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional,
deslocando a competência para a Justiça Federal.
4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça
Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção
internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A conduta descrita na denúncia configura
crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a
higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência
na Justiça Estadual.
6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais,
constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando
crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da
Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se
consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post
factum impunível.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A subtração de valores de empresa privada,
seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2.
A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não
desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero
exaurimento do crime patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n.
7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.