STJ — 204626

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca75f11e960492e9c3a1907ad26a326a54622b286cc02c609e7b036c44b49e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com subtração de R$ 1.750.000,00. 2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações cambiais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, deslocando a competência para a Justiça Federal. 4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. A conduta descrita na denúncia configura crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência na Justiça Estadual. 6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais, constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post factum impunível.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A subtração de valores de empresa privada, seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2. A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero exaurimento do crime patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n. 7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com subtração de R$ 1.750.000,00. 2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações cambiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, deslocando a competência para a Justiça Federal. 4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A conduta descrita na denúncia configura crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência na Justiça Estadual. 6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais, constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post factum impunível. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A subtração de valores de empresa privada, seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2. A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero exaurimento do crime patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n. 7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.