STJ — 2669989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152a0cce976e39eba995593233dafaddb7c52f331d3d6fbd35f58ca991315015
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915685
- Número de registro na fonte
- 202402190523
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO CONCRETA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de sentença condenatória supera a discussão sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução processual.
- A pretensão de distinguir entre a alegação de inépcia da denúncia e a falta de análise da tese defensiva sobre essa mesma inépcia mostra-se artificial e insubsistente, considerando que o Tribunal de origem expressamente afastou a nulidade da sentença por falta de análise dos argumentos defensivos.
- A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente em sua condição de sócio-administrador da empresa, mas também em outros elementos probatórios que evidenciaram sua participação ativa e consciente na prática delitiva, especialmente a reiteração das condutas, que indicava um modo de operação deliberado da empresa visando à redução do montante de imposto devido.
- Para se acolher a tese defensiva de que não houve participação concreta do agravante na prática delitiva, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
- Não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando fundamentadamente as teses defensivas, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.