STJ — 211301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1411d42c24a2f4cb3764540be61ec54f27912b5909cffb931fdb6849d5bd2e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se alegava nulidade do cumprimento de mandado de prisão em domicílio
no período noturno e sem a presença de testemunhas, além de
nulidade na audiência de custódia pelo uso de algemas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio durante a prisão do recorrente e se o
uso de algemas na audiência de custódia foi indevido.
III. Razões de decidir
3. Não se comprovou a violação de domicílio,
pois não há evidências de ingresso forçado na residência do
recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência e na
audiência de custódia.
4. A ausência de testemunhas no momento da prisão não configura
nulidade, pois a exigência de testemunhas se aplica apenas a prisões
em flagrante, não ao cumprimento de mandado de prisão preventiva.
5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos
policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n.
11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de ingresso
forçado no domicílio afasta a alegação de violação de domicílio. 2.
A exigência de testemunhas não se aplica ao cumprimento de mandados
de prisão preventiva. 3. O uso de algemas é justificado quando
necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula
Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 283, § 2º; CPP, art.
304, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E USO DE ALGEMAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se alegava nulidade do cumprimento de mandado de prisão em domicílio
no período noturno e sem a presença de testemunhas, além de
nulidade na audiência de custódia pelo uso de algemas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio durante a prisão do recorrente e se o
uso de algemas na audiência de custódia foi indevido.
III. Razões de decidir
3. Não se comprovou a violação de domicílio,
pois não há evidências de ingresso forçado na residência do
recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência e na
audiência de custódia.
4. A ausência de testemunhas no momento da prisão não configura
nulidade, pois a exigência de testemunhas se aplica apenas a prisões
em flagrante, não ao cumprimento de mandado de prisão preventiva.
5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos
policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n.
11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de ingresso
forçado no domicílio afasta a alegação de violação de domicílio. 2.
A exigência de testemunhas não se aplica ao cumprimento de mandados
de prisão preventiva. 3. O uso de algemas é justificado quando
necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula
Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 283, § 2º; CPP, art.
304, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.