Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o
recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das
teses recursais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
2. A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade
delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas
envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em
julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as
instituições envolvidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de
crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova
testemunhal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que
veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a
análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório.
5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou
irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa
previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos
com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam
revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir
diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento
de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens
de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o
Decreto-Lei n. 3.240/1941."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art.
4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025;
STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIMES DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o
recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das
teses recursais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
- A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade
delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas
envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em
julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as
instituições envolvidas.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de
crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova
testemunhal.
III. Razões de decidir
- A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que
veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a
análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório.
- O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou
irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa
previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos
com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam
revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir
diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento
de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens
de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o
Decreto-Lei n. 3.240/1941."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art.
4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025;
STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIMES DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o
recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das
teses recursais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
2. A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade
delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas
envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em
julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as
instituições envolvidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de
crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova
testemunhal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que
veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a
análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório.
5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou
irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa
previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos
com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam
revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir
diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento
de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens
de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o
Decreto-Lei n. 3.240/1941."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art.
4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025;
STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.