STJ — 2079263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 062f4af37b08a721c7f920cdcee090cbd5846bf0d2d3110937369479c2b788c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das teses recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as instituições envolvidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025; STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das teses recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
  2. A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as instituições envolvidas. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir
  4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
  5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941. IV. Dispositivo e tese
  7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025; STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das teses recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as instituições envolvidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025; STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.