STJ — 2121459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388add81819a93d931127018d4ccdf3d696662e4fb13ae02b057862406858470

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade em julgamento do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental improvido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri, referente a homicídio duplamente qualificado.
  2. A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
  3. A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição.
  4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade em julgamento do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri, referente a homicídio duplamente qualificado. 2. A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. 3. A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.