STJ — 2121459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388add81819a93d931127018d4ccdf3d696662e4fb13ae02b057862406858470
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade em julgamento do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental improvido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri, referente a homicídio duplamente qualificado.
- A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
- A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição.
- A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade em julgamento
do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e
restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri,
referente a homicídio duplamente qualificado.
2. A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário,
sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
3. A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo
necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de
nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.