STJ — 2094172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14cdbedd9e280bfa41ea77e581548fb16af10cb7d2b757b78f0c7f9d0c342d6a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos levou o Conselho de Sentença a erro. De fato, como bem salientado pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência, imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída. "
- Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal, devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da deliberação popular" (e-STJ fls. 1234/1235), o que não ocorreu, dando azo à nulidade absoluta da quesitação.
- Registre-se, por fim, que as nulidades absolutas não estão sujeitas à preclusão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO.
NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos
levou o Conselho de Sentença a erro. De fato, como bem salientado
pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do
réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência,
imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria
deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída.
"
2. Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a
resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados
acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a
competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal,
devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos
juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da
deliberação popular" (e-STJ fls. 1234/1235), o que não ocorreu,
dando azo à nulidade absoluta da quesitação.
3. Registre-se, por fim, que as nulidades absolutas não estão
sujeitas à preclusão.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.