STJ — 2094172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14cdbedd9e280bfa41ea77e581548fb16af10cb7d2b757b78f0c7f9d0c342d6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos levou o Conselho de Sentença a erro. De fato, como bem salientado pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência, imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída. "
  2. Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal, devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da deliberação popular" (e-STJ fls. 1234/1235), o que não ocorreu, dando azo à nulidade absoluta da quesitação.
  3. Registre-se, por fim, que as nulidades absolutas não estão sujeitas à preclusão.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos levou o Conselho de Sentença a erro. De fato, como bem salientado pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência, imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída. " 2. Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal, devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da deliberação popular" (e-STJ fls. 1234/1235), o que não ocorreu, dando azo à nulidade absoluta da quesitação. 3. Registre-se, por fim, que as nulidades absolutas não estão sujeitas à preclusão. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.