STJ — 2203458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ff670317e36e163df56d8bd94b6ec06cb4028f87d3dd25fc565d5d8c9de5e51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915701
Número de registro na fonte
202500929960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não instruiu os autos com os documentos necessários à análise da controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não tendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado. Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n. 949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante.
  2. "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o processo não exime a necessidade de renovação para concessão do pedido" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não instruiu os autos com os documentos necessários à análise da controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não tendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado. Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n. 949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante. 2. "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o processo não exime a necessidade de renovação para concessão do pedido" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.