STJ — 2203458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ff670317e36e163df56d8bd94b6ec06cb4028f87d3dd25fc565d5d8c9de5e51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915701
- Número de registro na fonte
- 202500929960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não instruiu os autos com os documentos necessários à análise da controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não tendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado. Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n. 949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante.
- "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o processo não exime a necessidade de renovação para concessão do pedido" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E
EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o
entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da
Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a
necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo
ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o
direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida
de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida
substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal
o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não
instruiu os autos com os documentos necessários à análise da
controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado
de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não
tendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os
laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou
seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado.
Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n.
949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante.
2. "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição
para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de
cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o
processo não exime a necessidade de renovação para concessão do
pedido" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.