STJ — 2589806

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9efd7b032d7a9af7562333890d26c9cc07a60faf6659f717a8e55a0a1e97711a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consigna que o parecer ministerial não vincula o julgador e que a divergência entre o posicionamento do Ministério Público e a conclusão do Tribunal não configura nulidade.
  3. A alegação de fundamentação deficiente foi devidamente analisada no acórdão embargado, que considerou suficientes os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  4. Questões relativas à valoração de provas orais e ao suposto excesso de formalismo na análise documental esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, não configurando omissão o não acolhimento de pretensão que demanda reexame fático-probatório.
  5. Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente, quando a correção do vício implique necessária alteração do resultado, hipótese não verificada quando inexiste o vício alegado.
  6. Embargos de declaração rejeitados

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consigna que o parecer ministerial não vincula o julgador e que a divergência entre o posicionamento do Ministério Público e a conclusão do Tribunal não configura nulidade. 3. A alegação de fundamentação deficiente foi devidamente analisada no acórdão embargado, que considerou suficientes os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Questões relativas à valoração de provas orais e ao suposto excesso de formalismo na análise documental esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, não configurando omissão o não acolhimento de pretensão que demanda reexame fático-probatório. 5. Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente, quando a correção do vício implique necessária alteração do resultado, hipótese não verificada quando inexiste o vício alegado. 6. Embargos de declaração rejeitados

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.