STJ — 2618154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9d3afb0e547ea3a1cf6d72eb401bed5a12d02b64e9d7af459cbd7ca225a409
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos
rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando
para rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância
extraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
autonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de
fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção
entre feitos de naturezas distintas.
3. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas
instâncias ordinárias, inclusive quanto à distribuição do ônus da
prova relacionado ao extravio de documentos e à suficiência do
conjunto probatório para embasar a condenação, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que o tribunal de
origem examinou minuciosamente os elementos probatórios e, ao mesmo
tempo, afirmar que a desconstituição de suas conclusões demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP,
os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos
com finalidade de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.