STJ — 2665925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c8b8495bcd8e3806c2e2bbb85ad2b226b4a7cc9d82de8b9e06f655b06e48eff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento subjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou elementos concretos indicativos de dolo na alternância injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações idênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame.
  3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dolo genérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90.
  4. Em crimes tributários, admite-se a aplicação da continuidade delitiva mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta dias, desde que decorram da mesma operação fiscal, considerando a peculiaridade da renovação mensal do fato gerador.
  5. A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora não se coaduna com a missão constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento subjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou elementos concretos indicativos de dolo na alternância injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações idênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dolo genérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90. 4. Em crimes tributários, admite-se a aplicação da continuidade delitiva mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta dias, desde que decorram da mesma operação fiscal, considerando a peculiaridade da renovação mensal do fato gerador. 5. A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora não se coaduna com a missão constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.