STJ — 192628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 163d327fa425994591eb2a4fb41aced3093fedbaae75ecf24fbdae03022e4e1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915716
Número de registro na fonte
202400126099
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 192628 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 163d327fa425994591eb2a4fb41aced3093fedbaae75ecf24fbdae03022e4e1d. SHA-256 do comentário: 1f9d2d3f3bc5ac3b8bd1e94d9b400acbf0be4a45be6aa33f1dab28ac8f2f5f4b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a manutenção da competência da Vara Especializada de Crimes Organizados, após a rejeição da imputação pelo crime de organização criminosa, configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de conexão entre os processos. 3. A Defesa alega violação do princípio do juiz natural, sustentando que os processos apontados como conexos tratam de licitações distintas, realizadas em momentos diferentes, com objetos diversos e envolvendo empresas diversas, inexistindo conexão intersubjetiva, objetiva ou probatória.

III. Razões de decidir

4. A competência da Vara Especializada foi mantida com base na conexão probatória, considerando que os delitos de fraudes em licitações e corrupção possuem nexo fático com outros processos em que o recorrente é acusado, justificando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 5. A decisão de manter a competência da Vara Especializada visa evitar decisões conflitantes e garantir uma visão abrangente do quadro probatório, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de conexão entre os processos demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes Organizados pode ser mantida com base na conexão probatória entre processos relacionados a fraudes em licitações e corrupção. 2. A análise de conexão entre processos não é viável em sede de habeas corpus, pois demandaria incursão no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.720/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Vara Especializada de Crimes Organizados para processar e julgar ação penal por fraudes em licitações e corrupção, rejeitando a imputação de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da competência da Vara Especializada de Crimes Organizados, após a rejeição da imputação pelo crime de organização criminosa, configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de conexão entre os processos. 3. A Defesa alega violação do princípio do juiz natural, sustentando que os processos apontados como conexos tratam de licitações distintas, realizadas em momentos diferentes, com objetos diversos e envolvendo empresas diversas, inexistindo conexão intersubjetiva, objetiva ou probatória. III. Razões de decidir 4. A competência da Vara Especializada foi mantida com base na conexão probatória, considerando que os delitos de fraudes em licitações e corrupção possuem nexo fático com outros processos em que o recorrente é acusado, justificando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 5. A decisão de manter a competência da Vara Especializada visa evitar decisões conflitantes e garantir uma visão abrangente do quadro probatório, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de conexão entre os processos demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes Organizados pode ser mantida com base na conexão probatória entre processos relacionados a fraudes em licitações e corrupção. 2. A análise de conexão entre processos não é viável em sede de habeas corpus, pois demandaria incursão no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.720/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 172720>>-RO (CONEXÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 864775>>-SP, <<AgRg no RHC 176821>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.