STJ — 180327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c3faa9e0382aaf2b576195dd0eb0ab08698b0a158cf19fbd7157466890b5441

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915717
Número de registro na fonte
202301440705
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1c3faa9e0382aaf2b576195dd0eb0ab08698b0a158cf19fbd7157466890b5441. SHA-256 do comentário: d6cc9a4f13962670d8dbe9826b74bf1773d022913baf2c805bbfd3ae10f5b864.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 1c3faa9e0382aaf2b576195dd0eb0ab08698b0a158cf19fbd7157466890b5441
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão. 3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições diretas da autoridade policial à Receita Federal.

III. Razões de decidir

4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de intimação para sustentação oral. 5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à autoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura ilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder Judiciário, mediante requisição judicial. 6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts. 7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão. 3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições diretas da autoridade policial à Receita Federal. III. Razões de decidir 4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de intimação para sustentação oral. 5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à autoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura ilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder Judiciário, mediante requisição judicial. 6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts. 7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.