STJ — 178840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e75d5f000b75f9cc78295ec8c6e7d149531faf3d46ca810482dd1083b248b094

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decretação de revelia e a aplicação de multa ao advogado do agravante foram legais, considerando a alegada impossibilidade de comparecimento às audiências e a participação por videoconferência.

III. Razões de decidir

5. A revelia foi decretada porque o agravante, mesmo ciente das datas das audiências, optou por não comparecer, não havendo ilegalidade na decisão do juiz processante. 6. A multa aplicada ao advogado foi considerada legal, pois a ausência injustificada em um ato processual configura abandono parcial da causa, autorizando a sanção prevista no art. 265 do CPP. 7. A participação do advogado na audiência por videoconferência foi suficiente para garantir a defesa técnica, não havendo prejuízo ao agravante que justifique a nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação de revelia é válida quando o réu, devidamente intimado, não comparece injustificadamente à audiência. 2. A aplicação de multa ao advogado é legítima em caso de abandono parcial do ato processual. 3. A participação por videoconferência do advogado assegura a defesa técnica, não configurando nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.195.418/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg no RHC 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a decretação de revelia e a aplicação de multa ao advogado do agravante. 2. Fato relevante. O agravante não compareceu às audiências de instrução e julgamento, alegando viagem ao exterior previamente agendada. A audiência foi realizada por videoconferência, e o advogado do agravante participou, mas ausentou-se após a negativa de adiamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, considerando que a ausência do agravante não foi justificada adequadamente e que a multa ao advogado foi aplicada corretamente devido ao abandono parcial do ato processual. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decretação de revelia e a aplicação de multa ao advogado do agravante foram legais, considerando a alegada impossibilidade de comparecimento às audiências e a participação por videoconferência. III. Razões de decidir 5. A revelia foi decretada porque o agravante, mesmo ciente das datas das audiências, optou por não comparecer, não havendo ilegalidade na decisão do juiz processante. 6. A multa aplicada ao advogado foi considerada legal, pois a ausência injustificada em um ato processual configura abandono parcial da causa, autorizando a sanção prevista no art. 265 do CPP. 7. A participação do advogado na audiência por videoconferência foi suficiente para garantir a defesa técnica, não havendo prejuízo ao agravante que justifique a nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação de revelia é válida quando o réu, devidamente intimado, não comparece injustificadamente à audiência. 2. A aplicação de multa ao advogado é legítima em caso de abandono parcial do ato processual. 3. A participação por videoconferência do advogado assegura a defesa técnica, não configurando nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.195.418/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg no RHC 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.