STJ — 178840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e75d5f000b75f9cc78295ec8c6e7d149531faf3d46ca810482dd1083b248b094
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decretação de revelia e a
aplicação de multa ao advogado do agravante foram legais,
considerando a alegada impossibilidade de comparecimento às
audiências e a participação por videoconferência.
III. Razões de decidir
5. A revelia foi decretada porque o agravante, mesmo ciente das
datas das audiências, optou por não comparecer, não havendo
ilegalidade na decisão do juiz processante.
6. A multa aplicada ao advogado foi considerada legal, pois a
ausência injustificada em um ato processual configura abandono
parcial da causa, autorizando a sanção prevista no art. 265 do CPP.
7. A participação do advogado na audiência por videoconferência foi
suficiente para garantir a defesa técnica, não havendo prejuízo ao
agravante que justifique a nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decretação de revelia é válida quando o
réu, devidamente intimado, não comparece injustificadamente à
audiência. 2. A aplicação de multa ao advogado é legítima em caso de
abandono parcial do ato processual. 3. A participação por
videoconferência do advogado assegura a defesa técnica, não
configurando nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.195.418/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
22/10/2019; STJ, AgRg no RHC 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REVELIA E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a decretação de revelia e a
aplicação de multa ao advogado do agravante.
2. Fato relevante. O agravante não compareceu às audiências de
instrução e julgamento, alegando viagem ao exterior previamente
agendada. A audiência foi realizada por videoconferência, e o
advogado do agravante participou, mas ausentou-se após a negativa de
adiamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou as alegações
de nulidade, considerando que a ausência do agravante não foi
justificada adequadamente e que a multa ao advogado foi aplicada
corretamente devido ao abandono parcial do ato processual.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decretação de revelia e a
aplicação de multa ao advogado do agravante foram legais,
considerando a alegada impossibilidade de comparecimento às
audiências e a participação por videoconferência.
III. Razões de decidir
5. A revelia foi decretada porque o agravante, mesmo ciente das
datas das audiências, optou por não comparecer, não havendo
ilegalidade na decisão do juiz processante.
6. A multa aplicada ao advogado foi considerada legal, pois a
ausência injustificada em um ato processual configura abandono
parcial da causa, autorizando a sanção prevista no art. 265 do CPP.
7. A participação do advogado na audiência por videoconferência foi
suficiente para garantir a defesa técnica, não havendo prejuízo ao
agravante que justifique a nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decretação de revelia é válida quando o
réu, devidamente intimado, não comparece injustificadamente à
audiência. 2. A aplicação de multa ao advogado é legítima em caso de
abandono parcial do ato processual. 3. A participação por
videoconferência do advogado assegura a defesa técnica, não
configurando nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.195.418/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
22/10/2019; STJ, AgRg no RHC 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.