STJ — 2149558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388deaee48b867c0ba13ca99a227c85ff6ec3ded458fdd22e68b077307ee23fa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915720
- Número de registro na fonte
- 202402088170
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial manejado com fundamento em suposta
violação dos arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 241-B; 59, II;
65, III, e 70,do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática, em
continuidade delitiva, dos crimes de armazenamento (31.151 arquivos)
e compartilhamento (16.781 arquivos) de material pornográfico
envolvendo crianças e adolescentes. O Juízo de primeiro grau
absolveu o réu quanto ao art. 241-A do ECA e o condenou apenas pelo
art. 241-B. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a
sentença para também condenar pelo art. 241-A, fixando a pena total
em 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve
presunção indevida do dolo na conduta de compartilhamento de
material pornográfico infantil; (ii) estabelecer se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 241-A e
241-B do ECA e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao
reconhecimento do concurso material e à aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A configuração do dolo na conduta de compartilhamento não decorre
de presunção, mas de elementos concretos extraídos da perícia
técnica e da longa utilização do programa eMule, o qual opera em
sistema P2P e propicia, por sua própria natureza, o compartilhamento
automático dos arquivos, sendo incompatível com a alegação de
desconhecimento por parte do usuário experiente.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n. 1.168 dos
recursos repetitivos (REsp n. 1.970.216/SP), reconhece a autonomia
dos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, admitindo
o concurso material entre os crimes, diante da independência dos
núcleos típicos e da ausência de relação de meio e fim entre as
condutas.
6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições
pessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à
informação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do
longo período de prática criminosa.
7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade
de arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a
tipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA.
8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva
para a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado
sob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como
fundamento exclusivo da continuidade delitiva.
9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista
que as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de
forma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação
única a justificar o concurso formal.
10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada
apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou
parcialmente os fatos, negando a prática intencional de
compartilhamento.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual na conduta de
compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser
reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de
programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades. 2.
Os crimes de armazenamento e compartilhamento de material
pornográfico infantojuvenil, previstos nos arts. 241-B e 241-A do
ECA, são autônomos e admitem concurso material, conforme
jurisprudência do STJ. 3. A elevada instrução e o longo período de
prática delitiva autorizam valoração negativa da culpabilidade. 4. A
atenuante da confissão espontânea somente incide quando há
reconhecimento integral e voluntário da prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, parágrafo único;
20, § 1º; 59, II; 65, III, "d"; 69 e 70; ECA, arts. 241-A e 241-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo
n. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE
MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DOLO EVENTUAL. AUTONOMIA DOS
TIPOS PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial manejado com fundamento em suposta
violação dos arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 241-B; 59, II;
65, III, e 70,do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática, em
continuidade delitiva, dos crimes de armazenamento (31.151 arquivos)
e compartilhamento (16.781 arquivos) de material pornográfico
envolvendo crianças e adolescentes. O Juízo de primeiro grau
absolveu o réu quanto ao art. 241-A do ECA e o condenou apenas pelo
art. 241-B. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a
sentença para também condenar pelo art. 241-A, fixando a pena total
em 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve
presunção indevida do dolo na conduta de compartilhamento de
material pornográfico infantil; (ii) estabelecer se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 241-A e
241-B do ECA e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao
reconhecimento do concurso material e à aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A configuração do dolo na conduta de compartilhamento não decorre
de presunção, mas de elementos concretos extraídos da perícia
técnica e da longa utilização do programa eMule, o qual opera em
sistema P2P e propicia, por sua própria natureza, o compartilhamento
automático dos arquivos, sendo incompatível com a alegação de
desconhecimento por parte do usuário experiente.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n. 1.168 dos
recursos repetitivos (REsp n. 1.970.216/SP), reconhece a autonomia
dos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, admitindo
o concurso material entre os crimes, diante da independência dos
núcleos típicos e da ausência de relação de meio e fim entre as
condutas.
6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições
pessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à
informação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do
longo período de prática criminosa.
7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade
de arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a
tipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA.
8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva
para a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado
sob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como
fundamento exclusivo da continuidade delitiva.
9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista
que as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de
forma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação
única a justificar o concurso formal.
10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada
apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou
parcialmente os fatos, negando a prática intencional de
compartilhamento.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual na conduta de
compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser
reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de
programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades. 2.
Os crimes de armazenamento e compartilhamento de material
pornográfico infantojuvenil, previstos nos arts. 241-B e 241-A do
ECA, são autônomos e admitem concurso material, conforme
jurisprudência do STJ. 3. A elevada instrução e o longo período de
prática delitiva autorizam valoração negativa da culpabilidade. 4. A
atenuante da confissão espontânea somente incide quando há
reconhecimento integral e voluntário da prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, parágrafo único;
20, § 1º; 59, II; 65, III, "d"; 69 e 70; ECA, arts. 241-A e 241-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo
n. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO - MATERIAL PORNOGRÁFICO - PROGRAMA
EMULE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR
(ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - PORNOGRAFIA INFANTIL
- CONCURSO MATERIAL DE CRIMES)
STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168),
<<AgRg no REsp 2108921>>-PR
(AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXCESSIVA
QUANTIDADE DE ARQUIVOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - FRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0241A ART:0241B
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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