STJ — 2149558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388deaee48b867c0ba13ca99a227c85ff6ec3ded458fdd22e68b077307ee23fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915720
Número de registro na fonte
202402088170
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 388deaee48b867c0ba13ca99a227c85ff6ec3ded458fdd22e68b077307ee23fa. SHA-256 do comentário: b691e2748264ba7c292d5a866b5028caf06d05508d36d12f09019e2e24a65dc5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento em suposta violação dos arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 241-B; 59, II; 65, III, e 70,do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de armazenamento (31.151 arquivos) e compartilhamento (16.781 arquivos) de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu quanto ao art. 241-A do ECA e o condenou apenas pelo art. 241-B. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença para também condenar pelo art. 241-A, fixando a pena total em 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.

II. Questão em discussão

3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve presunção indevida do dolo na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao reconhecimento do concurso material e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

4. A configuração do dolo na conduta de compartilhamento não decorre de presunção, mas de elementos concretos extraídos da perícia técnica e da longa utilização do programa eMule, o qual opera em sistema P2P e propicia, por sua própria natureza, o compartilhamento automático dos arquivos, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento por parte do usuário experiente. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n. 1.168 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.970.216/SP), reconhece a autonomia dos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, admitindo o concurso material entre os crimes, diante da independência dos núcleos típicos e da ausência de relação de meio e fim entre as condutas. 6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições pessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à informação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do longo período de prática criminosa. 7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade de arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a tipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA. 8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva para a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado sob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como fundamento exclusivo da continuidade delitiva. 9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista que as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de forma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação única a justificar o concurso formal. 10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou parcialmente os fatos, negando a prática intencional de compartilhamento.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades. 2. Os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil, previstos nos arts. 241-B e 241-A do ECA, são autônomos e admitem concurso material, conforme jurisprudência do STJ. 3. A elevada instrução e o longo período de prática delitiva autorizam valoração negativa da culpabilidade. 4. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há reconhecimento integral e voluntário da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 59, II; 65, III, "d"; 69 e 70; ECA, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo n. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DOLO EVENTUAL. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento em suposta violação dos arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 241-B; 59, II; 65, III, e 70,do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de armazenamento (31.151 arquivos) e compartilhamento (16.781 arquivos) de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu quanto ao art. 241-A do ECA e o condenou apenas pelo art. 241-B. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença para também condenar pelo art. 241-A, fixando a pena total em 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa. II. Questão em discussão 3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve presunção indevida do dolo na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao reconhecimento do concurso material e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A configuração do dolo na conduta de compartilhamento não decorre de presunção, mas de elementos concretos extraídos da perícia técnica e da longa utilização do programa eMule, o qual opera em sistema P2P e propicia, por sua própria natureza, o compartilhamento automático dos arquivos, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento por parte do usuário experiente. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n. 1.168 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.970.216/SP), reconhece a autonomia dos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, admitindo o concurso material entre os crimes, diante da independência dos núcleos típicos e da ausência de relação de meio e fim entre as condutas. 6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições pessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à informação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do longo período de prática criminosa. 7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade de arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a tipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA. 8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva para a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado sob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como fundamento exclusivo da continuidade delitiva. 9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista que as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de forma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação única a justificar o concurso formal. 10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou parcialmente os fatos, negando a prática intencional de compartilhamento. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades. 2. Os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil, previstos nos arts. 241-B e 241-A do ECA, são autônomos e admitem concurso material, conforme jurisprudência do STJ. 3. A elevada instrução e o longo período de prática delitiva autorizam valoração negativa da culpabilidade. 4. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há reconhecimento integral e voluntário da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 59, II; 65, III, "d"; 69 e 70; ECA, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo n. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO - MATERIAL PORNOGRÁFICO - PROGRAMA EMULE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR (ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - PORNOGRAFIA INFANTIL - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES) STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168), <<AgRg no REsp 2108921>>-PR (AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXCESSIVA QUANTIDADE DE ARQUIVOS) STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - FRAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.