STJ — 2182468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cebc0000830d5370be44f90a02ae0ccf789b334c942f6dc12ac9739cae5cc9a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915819
- Número de registro na fonte
- 202404365955
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental.
- No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo, desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado, consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C, que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização do crime de roubo.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182468 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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