STJ — 2182468

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cebc0000830d5370be44f90a02ae0ccf789b334c942f6dc12ac9739cae5cc9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915819
Número de registro na fonte
202404365955
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182468 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cebc0000830d5370be44f90a02ae0ccf789b334c942f6dc12ac9739cae5cc9a. SHA-256 do comentário: 2b1ec93ca7aff0b4ac2d52c87d9b02907184a8e1faa8c7a90d2c8e19b895db7d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental.
  2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  3. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo, desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado, consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C, que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização do crime de roubo.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo, desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado, consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C, que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização do crime de roubo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.