Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES
DIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os
fatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais
imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias
descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade.
- As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de
valores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e
passiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de
estruturas e empresas de fachada não coincidentes.
- O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre
os processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é
suficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a
prática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo
agente.
- A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão
processual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no
juízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via
estreita do habeas corpus.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES
DIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os
fatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais
imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias
descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade.
2. As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de
valores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e
passiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de
estruturas e empresas de fachada não coincidentes.
3. O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre
os processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é
suficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a
prática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo
agente.
4. A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão
processual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no
juízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via
estreita do habeas corpus.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.