STJ — 183741

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da746686ab68cc4d46ab2996217d80f5be36a8caaae6a61e175dc6275eca27b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915823
Número de registro na fonte
202302403490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: da746686ab68cc4d46ab2996217d80f5be36a8caaae6a61e175dc6275eca27b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES DIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os fatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade.
  2. As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de valores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e passiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de estruturas e empresas de fachada não coincidentes.
  3. O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre os processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é suficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a prática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo agente.
  4. A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão processual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no juízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via estreita do habeas corpus.
  5. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES DIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os fatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade. 2. As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de valores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e passiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de estruturas e empresas de fachada não coincidentes. 3. O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre os processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é suficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a prática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo agente. 4. A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão processual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no juízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.