STJ — 214756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10275b351aff00b864e94de35704efd391e58899eb73255ba335229e456eab8d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915827
- Número de registro na fonte
- 202501377907
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo
a validade de prova de áudio em ação penal por estupro de
vulnerável.
2. O recorrente alega nulidade pela quebra da cadeia de custódia
devido à suposta alteração de documento de áudio armazenado em
plataforma digital.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia do áudio, sem indícios concretos de adulteração,
pode ser reconhecida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a
declaração de nulidade em habeas corpus, devido à superficialidade
de análise permitida por essa via.
5. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, que
provavelmente "se refere a questões de registro eletrônico, [...]
dizendo respeito ao simples acesso da mídia por pessoas portadoras
do 'link'", sem demonstração de adulteração, não configura quebra da
cadeia de custódia.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame
aprofundado, inviável na via do habeas corpus, que não se presta à
correção de equívocos dependentes de análise probatória detalhada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indícios concretos de
adulteração da prova impede a declaração de nulidade em habeas
corpus. 2. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, sem
demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de
custódia. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame
aprofundado, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 574.131/RS, rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no
HC n. 752.444/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DE ÁUDIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo
a validade de prova de áudio em ação penal por estupro de
vulnerável.
2. O recorrente alega nulidade pela quebra da cadeia de custódia
devido à suposta alteração de documento de áudio armazenado em
plataforma digital.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia do áudio, sem indícios concretos de adulteração,
pode ser reconhecida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a
declaração de nulidade em habeas corpus, devido à superficialidade
de análise permitida por essa via.
5. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, que
provavelmente "se refere a questões de registro eletrônico, [...]
dizendo respeito ao simples acesso da mídia por pessoas portadoras
do 'link'", sem demonstração de adulteração, não configura quebra da
cadeia de custódia.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame
aprofundado, inviável na via do habeas corpus, que não se presta à
correção de equívocos dependentes de análise probatória detalhada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indícios concretos de
adulteração da prova impede a declaração de nulidade em habeas
corpus. 2. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, sem
demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de
custódia. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame
aprofundado, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 574.131/RS, rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no
HC n. 752.444/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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