STJ — 2073217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a4c2bb28224de5b2a60e0618f12ea2c791dcae4193c5d97e2deb9e98eb33155

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915838
Número de registro na fonte
202301701145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a4c2bb28224de5b2a60e0618f12ea2c791dcae4193c5d97e2deb9e98eb33155. SHA-256 do comentário: 73c0ed2346e0c0208c14a2f0cdf45763780fb249b7404e95f0f5891fe626e4bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
  • Registro documental: 0a4c2bb28224de5b2a60e0618f12ea2c791dcae4193c5d97e2deb9e98eb33155
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIMES. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE EM MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA REAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A decisão que autoriza a busca e apreensão demanda fundamentação acerca das fundadas razões e demonstração da indispensabilidade da medida, sem necessidade de indicação específica dos o…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIMES. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE EM MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA REAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A decisão que autoriza a busca e apreensão demanda fundamentação acerca das fundadas razões e demonstração da indispensabilidade da medida, sem necessidade de indicação específica dos objetos a serem apreendidos. 2.Há fundamentação idônea quando a decisão de primeira instância indica fundadas razões da prática de crimes contra a Administração Pública baseadas em elementos colhidos em colaboração premiada, relacionando os fatos investigados à imprescindibilidade das medidas cautelares. 3.A busca e apreensão, como medida cautelar de natureza real, diferentemente das cautelares de natureza pessoal, não exige a demonstração de contemporaneidade com a prática criminosa, conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 4.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.