STJ — 1951428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6496cbc4f310705e4118bc1b2b72111737de54fdec9fc2163d58ec1cd406f96c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915840
Número de registro na fonte
202102370734
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1
  • Registro documental: 6496cbc4f310705e4118bc1b2b72111737de54fdec9fc2163d58ec1cd406f96c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se extrai do acórdão impugnado, "em fiscalização empreendida pela ANATEL restou constatado o funcionamento de RTV, por meio de equipamento apropriado, lavrando-se auto de infração contra a municipalidade, representada pelo acusado, ora apelado, pela prática da infração administrativa, permitindo, na mesma oportunidade, a continuidade do funcionamento do serviço naquele município por mais nove meses, por força do Acordo de Cooperação nº 02/2012, firmado entre Ministério das Comunicações e a agência reguladora, com posterior prorrogação daquele prazo para atingir o limite de trinta meses para a regularização."
  2. Percebe-se que o serviço de retransmissão estava em funcionamento há anos e, diante da anterior autorização, ainda que precária, para o funcionamento, não há clandestinidade na conduta perpetrada.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai do acórdão impugnado, "em fiscalização empreendida pela ANATEL restou constatado o funcionamento de RTV, por meio de equipamento apropriado, lavrando-se auto de infração contra a municipalidade, representada pelo acusado, ora apelado, pela prática da infração administrativa, permitindo, na mesma oportunidade, a continuidade do funcionamento do serviço naquele município por mais nove meses, por força do Acordo de Cooperação nº 02/2012, firmado entre Ministério das Comunicações e a agência reguladora, com posterior prorrogação daquele prazo para atingir o limite de trinta meses para a regularização." 2. Percebe-se que o serviço de retransmissão estava em funcionamento há anos e, diante da anterior autorização, ainda que precária, para o funcionamento, não há clandestinidade na conduta perpetrada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.