Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO
TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se extrai do acórdão impugnado, "em fiscalização
empreendida pela ANATEL restou constatado o funcionamento de RTV,
por meio de equipamento apropriado, lavrando-se auto de infração
contra a municipalidade, representada pelo acusado, ora apelado,
pela prática da infração administrativa, permitindo, na mesma
oportunidade, a continuidade do funcionamento do serviço naquele
município por mais nove meses, por força do Acordo de Cooperação nº
02/2012, firmado entre Ministério das Comunicações e a agência
reguladora, com posterior prorrogação daquele prazo para atingir o
limite de trinta meses para a regularização."
- Percebe-se que o serviço de retransmissão estava em funcionamento
há anos e, diante da anterior autorização, ainda que precária, para
o funcionamento, não há clandestinidade na conduta perpetrada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO
TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão impugnado, "em fiscalização
empreendida pela ANATEL restou constatado o funcionamento de RTV,
por meio de equipamento apropriado, lavrando-se auto de infração
contra a municipalidade, representada pelo acusado, ora apelado,
pela prática da infração administrativa, permitindo, na mesma
oportunidade, a continuidade do funcionamento do serviço naquele
município por mais nove meses, por força do Acordo de Cooperação nº
02/2012, firmado entre Ministério das Comunicações e a agência
reguladora, com posterior prorrogação daquele prazo para atingir o
limite de trinta meses para a regularização."
2. Percebe-se que o serviço de retransmissão estava em funcionamento
há anos e, diante da anterior autorização, ainda que precária, para
o funcionamento, não há clandestinidade na conduta perpetrada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.