STJ — 2199105
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$
86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a
incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à
aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto
demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico
tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem
objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio
da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de
exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente
não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.
1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto
alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 -
e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se
vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a
incidência do direito penal.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.