STJ — 2199105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bf2987f0d4218d4d278bb54568afa19c5e498b58ea267b4c7bf57f928423158

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$ 86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato. 1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 - e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.