STJ — 2645477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a3d720c0a5be453fcf9c4ebb006636c73612e3107d2d550ffe828b89427d30

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para além do critério objetivo referente ao montante do débito fiscal, a aplicação do princípio da insignificância, em delitos contra a ordem tributária, demanda também a análise de requisitos de natureza subjetiva, destacando-se, entre estes, a ausência de um histórico de prática delituosa contumaz ou de reiteração criminosa.
  2. No presente caso, a reiteração na prática de crimes contra a ordem tributária afasta a incidência do princípio da insignificância, tendo o Tribunal de origem destacado que ambos os réus possuem duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes contra a ordem tributária, ou seja, são reincidentes específicos, além de existirem inúmeras ações penais em andamento contra ambos e pela prática de crimes da mesma natureza.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Para além do critério objetivo referente ao montante do débito fiscal, a aplicação do princípio da insignificância, em delitos contra a ordem tributária, demanda também a análise de requisitos de natureza subjetiva, destacando-se, entre estes, a ausência de um histórico de prática delituosa contumaz ou de reiteração criminosa. 2. No presente caso, a reiteração na prática de crimes contra a ordem tributária afasta a incidência do princípio da insignificância, tendo o Tribunal de origem destacado que ambos os réus possuem duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes contra a ordem tributária, ou seja, são reincidentes específicos, além de existirem inúmeras ações penais em andamento contra ambos e pela prática de crimes da mesma natureza. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.