Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25
G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS).
PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES
DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela
primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos
e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se,
ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da
prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as
condições impostas.
- A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN
RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e
periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a
persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.
- Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI
PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar
confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA
SILVA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25
G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS).
PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES
DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela
primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos
e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se,
ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da
prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as
condições impostas.
2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN
RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e
periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a
persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.
3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI
PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar
confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA
SILVA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus à paciente Camilla
Estefani Pereira Rodrigues e denegar a ordem ao paciente Helysvan
Rodrigues da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.