STJ — 2108506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb2c61161b9fed6269c55f1ccb81c3b5c20fc2de08d43a7c007f773609537444
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915890
- Número de registro na fonte
- 202304055563
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto
majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do
recorrente.
2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma
empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente
específico com quatro condenações definitivas por furto e maus
antecedentes por condenação por roubo.
3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não
ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer
furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal
adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e
possui maus antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ entende
que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do
comportamento e à periculosidade social da conduta.
6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à
atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime
tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente
subtraídos.
7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional,
para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos
patrimoniais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes
impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância.
2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à
atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da
insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar
incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º;
Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante
citada: Não há.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO TENTADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE
ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO.
HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto
majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do
recorrente.
2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma
empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente
específico com quatro condenações definitivas por furto e maus
antecedentes por condenação por roubo.
3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não
ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer
furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal
adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e
possui maus antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ entende
que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do
comportamento e à periculosidade social da conduta.
6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à
atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime
tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente
subtraídos.
7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional,
para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos
patrimoniais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes
impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância.
2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à
atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da
insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar
incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º;
Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante
citada: Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 813238>>-SC, <<AgRg no HC 809280>>-SC,
<<AgRg no HC 706743>>-SP, <<AgRg no HC 796563>>-MS,
<<AgRg no HC 528128>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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