Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE
QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande
quantidade de droga apreendida, 21 tijolos de maconha com peso
líquido total de 35,920kg. Além disso, o paciente portava, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
uma pistola calibre 380, marca Taurus, o que reforça a gravidade da
situação
- Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte
de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá
justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade
do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm
sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE
QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande
quantidade de droga apreendida, 21 tijolos de maconha com peso
líquido total de 35,920kg. Além disso, o paciente portava, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
uma pistola calibre 380, marca Taurus, o que reforça a gravidade da
situação
3. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte
de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá
justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade
do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm
sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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