STJ — 214053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c0c9679130fab9eb3729e6d76b9dc6a9fea1ec9da201e34537f0f99f240d49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915896
Número de registro na fonte
202501199170
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d2c0c9679130fab9eb3729e6d76b9dc6a9fea1ec9da201e34537f0f99f240d49
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente sem motivação idônea. 2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704 /SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974 /BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente sem motivação idônea. 2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704 /SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974 /BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.