O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que
a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente
sem motivação idônea.
2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a
prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de
recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta
da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é
suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a
gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a
ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base
na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva
do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704 /SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018;
STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974 /BA, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC
400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/12/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que
a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente
sem motivação idônea.
2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a
prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de
recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta
da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é
suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a
gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a
ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base
na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva
do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704 /SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018;
STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974 /BA, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC
400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/12/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.